segunda-feira, 21 de junho de 2010

F.T.D.: Faltam 120 dias...

Na última sexta feira saiu a sentença no processo que julga o fim do contrato entre o dealer nacional, Grupo Izzo, e a H-D USA. É do Blog do Wolfmann que trazemos as últimas notícias: "Com a colaboração do amigo e colega Biduzido Luiz Eng, que postou em primeira mão a decisão do juiz de primeira instância, tive acesso à decisão já que o site do Tribunal de Justiça de São Paulo muitas vezes fica inacessível via internet. Segue a íntegra da decisão:

Sentença Proferida Sentença nº 1885/2010 registrada em 18/06/2010 no livro nº 466 às Fls. 11/25: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar rescindidos os contratos entre as partes por culpa única e exclusiva da ré, após o prazo de 120 dias a contar da publicação desta, conforme § 2º do artigo 22, da Lei nº 6.729/79, cessando então quaisquer obrigações entre as partes. De outro lado, tendo em vista a gravidade das infrações e o descumprimento da ordem judicial, como já demonstrado, e tendo em vista os princípios constitucionais da efetividade, celeridade, eficiência e presteza no exercício da jurisdição (Arts. 5º, inciso LXXVIII, 37, caput, e art. 93, II, c, CF; art. 125, II, CPC), visando evitar o agravamento dos prejuízos às autoras e a milhares de consumidores e, dentro do poder geral de cautela e coerção; e também com base no artigo 461 do Código de Processo Civil, visando o resultado prático, SUSPENDO DE IMEDIATO A EXCLUSIVIDADE contratual concedida à ré pelas cláusulas 1.1 e 1 dos contratos de distribuição, autorizados às autoras, de imediato, nomear novos concessionários no Brasil. CONDENO ainda a ré, no período de 120 dias, à obrigação de não fazer, qual seja, que se abstenha, imediatamente de promover, anunciar, expor à venda e/ou alienar produtos de quaisquer outras marcas que não Harley Davidson, bem como utilizar a marca referida, sob qualquer forma, em conjunto com quaisquer outras pertencentes a terceiros, tudo sob pena de pagamento de multa de R$ 100.000,00 por cada ato de descumprimento, o que poderá ser comprovado por qualquer meio idôneo e executado de imediato nestes próprios autos, ainda que em apenso. Concedo, neste tópico de rescisão contratual, quebra de exclusividade e obrigação de não fazer, tutela antecipada, face à certeza inequívoca e ao risco de prejuízo irreparável para as autoras e para os consumidores, rerratificada a decisão de fls. 766/8, superada sua parcial revogação. Pelo que tais condenações e obrigação de não fazer não ficarão sujeita a efeito suspensivo em caso de recurso, podendo ser de imediato executada, em caráter definitivo, através de carta de sentença, em caso de apelação. Por fim, como já fundamento, pelos danos materiais e morais somados, CONDENO a ré HDSP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. a indenizar as autoras em R$ 3.040.000,00, valor este corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça a contar do ajuizamento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência, CONDENO a ré a arcar com despesas processuais, sendo honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. Uma vez que a condenação envolve a rescisão do contrato, mantenho o valor da causa para todos os efeitos, inclusive preparo de eventual apelação. P.R.I.C.

Os trechos em itálico foram destacados por mim devido aos efeitos práticos da decisão judicial. De início está suspensa a claúsula de exclusividade, permitindo que sejam contratados pela HD novos dealers a partir da extração da carta de sentença. O contrato que permite à HDSP ser dealer autorizado pela HD termina em 120 dias a partir da publicação da sentença, devendo o atual dealer celebrar novo contrato com a matriz americana a fim de que possa continuar mantendo o atual status de dealer. E, de forma inovadora, o juízo indefere na própria sentença o efeito suspensivo dos efeitos da sentença em caso de recurso, determinando dessa forma que em caso de apelação (recurso cabível à parte sucumbente - perdedora) a sentença permaneça válida até uma possível reforma pela segunda instância. Efeitos práticos para a comunidade harleyra: a matriz pode contratar novos dealers imediatamente para a representarem em conjunto com a HDSP pelo próximos 120 dias, e após isso o atual dealer deve pactuar novo contrato com a matriz a fim de permanecer como dealer. Tudo isso deixa de ser válido se, em caso de apelação da parte da HDSP, a segunda instância entender que a sentença deva ser reformada, no todo ou em parte. Como não cabe agravo em sentença, acredito que a decisão de indeferir o efeito suspensivo não deva ser reformada pelo relator da apelação sem que haja um julgamento da decisão de primeira instância pelo órgão especial do Tribunal de Justiça, mas isso é opinião de advogado que mal saiu da faculdade. Se algum dos leitores tiver uma informação mais precisa, por favor deixe um comentário. E não havendo possibilidade de reforma da decisão sobre o efeito suspensivo, acho muito improvável que o dealer discuta essa decisão pois a decisão está muito bem fundamentada (o inteiro teor da decisão de primeira instância traz os diversos motivos que levaram o juiz a tomar esta posição) e os custos seriam bem altos para uma aventura jurídica na segunda instância. Pelos próximos 120 dias o dealer nacional continua sendo o canal de acesso à fábrica, cumprindo garantia e fazendo revisões que permitam manter a garantia válida, vendendo e entregando motocicletas zero km, assim como liberando a documentação para o licenciamento. Será um novo período de estresse para quem aguarda a moto ou a liberação, um novo período de incerteza para quem quer comprar a sua moto e possívelmente um novo período de queima de estoque gerando novas tentações para turma que quer sua HD (agora novamente com financiamento bancário para o consumidor). Afinal de contas, como um amigo me disse na semana passada: não são eles que vendem... somos nós que compramos... basta ver o que a gente passa para conseguir uma H-D. E se serve como calmante, até este último fim de semana não tenho notícia de nenhum negócio efetuado que não tenha sido honrado pelo dealer".

Fonte: Blog do Wolfmann

7 comentários:

Lobo disse...

Hahaha, excelente a foto, fui obrigado a copiar, kkkkkkkkkkkkkkk...

HARLYSTAS - RIO GRANDE DO SUL disse...

Grande Lobo,
Sinta-se sempre a vontade. Aqui a casa é nossa. Rei harlystas RS

Anônimo disse...

Reinaldo:

Me permito fazer alguns comentários como advogado, apensar de não conhecer todo o processo. Essa decisão tem caráter definitivo, ou seja, o juiz permitiu que a HD desde logo contrate outras concessionárias, independentemente de eventual recurdo da HDSP. Além disto, em 120dias os contratos firmados entre HD e HDSP estão rescindidos, ou seja, não tem mais volta, o GRUPO IZZO não será mais repesentante da HD no Brasil. Não há possibildiade de novo contrato entre HD e HDSP, a não ser que a HD queira, o que convenhamos é pouco provável diante do estresse dessa relação.
EM RESUMO: é o fim de um ciclo. Vamos rezar para que quem venha a substituir o GRUPO IZZO tenha mais respeito pelo público consumidor.

Mário Macedo

Anônimo disse...

Agora os picaretas e todo seu time vão pro buraco. Olhem essa que tirei do motoonline: a autora apresentou uma lista de 180 consumidores prejudicados. Dez deles aguardavam emplacamento há mais de 100 dias, 53 há mais de 60 dias e o restante há mais de 30 dias.

Klaus

Lobo disse...

Caro Mário, não podemos nos esquecer que muito embora o juiz tenha adiantado seu posicionamento em não receber eventual recurso de apelação em seu efeito suspensivo, esse efeito poderá ser atribuído monocraticamente pelo Des. Relator, seja em seu juízo de admissibilidade (eis que tb lhe cabe faze-lo), seja provocado por agravo interposto pela Izzo.

Desta forma, até que se escoe o prazo para se recorrer dos efeitos em que a apelação será recebida, tal decisão não pode ser tido como definitiva.

Ademais, deve-se ter em mente que o TJ/SP é conhecido pela sua lentidão, de modo que creio a Izzo vai lutar com todas as forças por esse efeito suspensivo, que, caso deferido, pode fazer com que o acórdão só saia depois de verificado o termo final do contrato entre HD e Izzo, em 2015.

Vamos torcer para que não seja assim, e que ela não consiga o mencionado efeito, pois aí sim, como vc bem mencionou, teremos o fim de um ciclo e o início de outro, que esperamos todos seja bem melhor.

Abrax

Eduardo Di Lascio disse...

A pergunta que fica é...porque os consumidores continuam comprando dessas pessoas?

wolfmann disse...

A minha experiência no ramo do Direito ainda é pequena, mas eu não tinha visto ainda uma sentença em que o juízo se preocupasse em indeferir o efeito suspensivo no interesse da efetividade e celeridade do processo.

Como não se admite fato novo em sede de apelação e o embasamento usado na sentença permite ao relator manter a decisão, acho que o relator pode não receber a apelação com efeito suspensivo com bastante tranquilidade.

De toda a forma, a sentença é forte e vai custar caro a impugnação do valor da sentença interposta pelo dealer nacional, já que é o valor da causa que está servindo como balizamento para a condenação.

Vamos aguardar a estratégia do dealer na justiça: procrastinar interpondo recurso ao órgão especial contra a decisão contida na sentença a respeito do recebimento da apelação, agravo contra a decisão de não receber a apelação com efeito suspensivo ou simplesmente apelar para diminuir o tamanho da conta.