segunda-feira, 23 de junho de 2008

Nova redação: Resolução 203/2006 - Contran

DELIBERAÇÃO Nº62 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2008
Dá nova redação ao art. 2º da Resolução nº 203/2006, do CONTRAN.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito. Considerando os entendimentos mantidos com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 203/2006, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar a aposição de dispositivo refletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete, a existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, podendo esta ser afixada no sistema de retenção, sendo exigíveis apenas para os capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007, nos termos do § 2º do art. 1º e do Anexo desta Resolução.” Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput deste artigo, será implementada a partir de 1º de junho de 2008.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente

Contribuição: Dario

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